Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 294.º-C

EM VIGOR
Responsabilidade e deveres do intermediário financeiro 1 - O intermediário financeiro: a) Responde por quaisquer atos ou omissões do agente vinculado no exercício das funções que lhe foram confiadas; b) Deve controlar e fiscalizar a atividade desenvolvida pelo agente vinculado, encontrando-se este sujeito aos procedimentos internos daquele; c) Deve adotar as medidas necessárias para evitar que o exercício pelo agente vinculado de atividade distinta da prevista no n.º 1 do artigo 294.º-A possa ter nesta qualquer impacto negativo. 2 - Caso o intermediário financeiro permita aos agentes vinculados a receção de ordens, deve comunicar previamente à CMVM: a) Os procedimentos adotados para garantir a observância das normas aplicáveis a esse serviço; b) A informação escrita a prestar aos investidores sobre as condições de receção de ordens pelos agentes vinculados.