Artigo 41.º-B
REVOGADO por Revogado (reproduz o Artigo 41.º-B do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, revogado por Decreto-Lei 109-H/2021)Gestão de riscos
1 - Os deveres, políticas e procedimentos previstos nos artigos 305.º-B e 305.º-D do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, abrangem a gestão dos riscos regulados nas disposições referidas no n.º 1 do artigo 41.º-A, devendo para o efeito o serviço de gestão de risco da sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado:
a) Garantir em especial a identificação, avaliação e reporte de todos os riscos significativos;
b) Participar na definição da estratégia de risco da instituição e nas decisões relativas à gestão de riscos significativos.
2 - O órgão de fiscalização tem acesso às informações sobre a situação de risco da sociedade gestora e, caso seja necessário e adequado, ao serviço de gestão de risco e aconselhamento especializado externo, cabendo-lhe determinar a natureza, a quantidade, o formato e a frequência das informações relativas a riscos que deva receber.