Artigo 48.º-E
REVOGADO por Revogado (reproduz o Artigo 48.º-E do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, revogado por Decreto-Lei 56/2021)Procedimento de autorização
1 - A concessão de autorização depende do cumprimento dos requisitos previstos no presente Título e em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 - O prestador de serviços de comunicação de dados de negociação deve fornecer à CMVM todas as informações, incluindo um programa de atividades que indique, nomeadamente, os tipos de serviços que pretende prestar e a sua estrutura organizativa, que sejam necessárias para permitir a certificação de que esse prestador cumpre, no momento da autorização inicial, todas os requisitos aplicáveis, tal como previstos no presente título e de acordo com regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 - A CMVM deve informar o requerente, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.
CAPÍTULO II
Organização interna