Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 77.º-E

EM VIGOR
Deveres especiais na comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros pelas instituições de crédito 1 - No âmbito da comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros, quer os mesmos tenham sido criados e instruídos por si ou por outra instituição de crédito, as instituições de crédito, antes da celebração do respetivo contrato ou subscrição do produto, prestam ao cliente todas as informações adequadas, em papel ou noutro suporte duradouro, sobre as condições, os custos, encargos e todos os riscos associados ao produto, nomeadamente quanto à rentabilidade do mesmo e o nível de perdas que poderão ocorrer. 2 - Para garantir a transparência e a comparabilidade dos produtos oferecidos, as informações referidas no número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-contratual e devem contemplar os elementos caracterizadores dos produtos propostos, a entidade emitente e todas as informações relevantes, para a tomada de decisão por parte do cliente. 3 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, emitir as normas regulamentares necessárias à concretização do disposto no presente artigo. 4 - Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de supervisão, o Banco de Portugal pode ordenar a suspensão da comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros sempre que as instituições de crédito não cumpram o disposto nos números anteriores.