Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 33.º

EM VIGOR
Conflito de interesses 1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem adotar as medidas de organização interna adequadas a: a) Identificar, prevenir e evitar a ocorrência de conflito de interesses entre a exigência do bom funcionamento dos mercados ou sistemas por si geridos e os interesses da sociedade gestora, dos titulares de participações qualificadas, dos órgãos de administração da sociedade ou das pessoas que efetivamente a dirijam; e b) Gerir as possíveis consequências adversas, decorrentes de conflitos de interesses, para o funcionamento dos mercados ou sistemas por si geridos ou para os seus membros, na impossibilidade de prevenir os referidos conflitos. 2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior devem tratar, de modo leal e equitativo, os seus acionistas, os membros do mercado ou do sistema e os emitentes de valores mobiliários.