Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 35.º-A

EM VIGOR
Dissolução voluntária 1 - Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qualquer projeto de dissolução voluntária de uma instituição de crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos projetos de encerramento de sucursais de instituições de crédito com sede em países não membros da União Europeia. TÍTULO III Atividade no estrangeiro de instituições de crédito com sede em Portugal CAPÍTULO I Estabelecimento de sucursais e filiais