Artigo 35.º-A
EM VIGORDissolução voluntária
1 - Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qualquer projeto de dissolução voluntária de uma instituição de crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos projetos de encerramento de sucursais de instituições de crédito com sede em países não membros da União Europeia.
TÍTULO III
Atividade no estrangeiro de instituições de crédito com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Estabelecimento de sucursais e filiais