Artigo 227.º-B
EM VIGOR[...]
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3 - O Banco de Portugal pode divulgar em regime de anonimato, diferir a divulgação ou não divulgar caso:
a) Se demonstre, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, que a divulgação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada é desproporcional face à gravidade da infração em causa;
b) A divulgação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometa uma investigação em curso;
c) A divulgação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos concretos ao agente manifestamente desproporcionais face à gravidade da infração em causa.
4 - Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior podem cessar num período razoável, a divulgação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período.
5 - As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio da Internet do Banco de Portugal durante cinco anos contados, a partir da data que a decisão se torne definitiva ou transite em julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a informação se mantém até ao termo do cumprimento da sanção, não podendo ser indexadas a motores de pesquisa da Internet.
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