Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 214.º-A

EM VIGOR
Segredo de justiça 1 - O processo de contraordenação encontra-se sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão administrativa. 2 - A partir do momento em que é notificado para exercer o seu direito de defesa, o arguido pode: a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito; b) Consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes deles. 3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.