Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 364.º

EM VIGOR
Fiscalização 1 - No exercício de poderes de fiscalização, a CMVM: a) Efetua as inspeções que entenda necessárias às entidades sujeitas à sua supervisão; b) Realiza inquéritos para averiguação de infrações de qualquer natureza cometidas no âmbito do mercado de instrumentos financeiros ou que afetem o seu normal funcionamento; c) Executa as diligências necessárias ao cumprimento dos princípios referidos no artigo 358.º, nomeadamente perante as operações descritas no artigo 311.º 2 - A CMVM participa às entidades competentes as infrações de que tome conhecimento e cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência.