Artigo 226.º
EM VIGORDeveres dos membros
1 - Os membros de mercado regulamentado devem:
a) Acatar as decisões dos órgãos da entidade gestora do mercado regulamentado que sejam tomadas no âmbito das disposições legais e regulamentares aplicáveis no mercado onde atuam; e
b) Prestar à entidade gestora do mercado regulamentado as informações necessárias à boa gestão dos mercados, ainda que tais informações estejam sujeitas a segredo profissional.
2 - Cada um dos membros do mercado regulamentado designa um titular do seu órgão de administração, ou um representante com poderes bastantes, como interlocutor direto perante a entidade gestora do mercado regulamentado e a CMVM.
3 - (Revogado.)
SUBSECÇÃO III
Admissão à negociação