Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 41.º-A

EM VIGOR
Regras prudenciais 1 - As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado estão sujeitas às regras prudenciais previstas: a) Nos artigos 115.º-C, 115.º-E, 115.º-F, 115.º-G, 115.º-I, 115.º-M a 115.º-W, 116.º-A a 116.º-N, 116.º-AC a 116.º-AI, 129.º-A, 129.º-B e 199.º-D a 199.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as devidas adaptações; b) No Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que lhes sejam aplicáveis. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as competências conferidas ao Banco de Portugal nos artigos aí referidos são atribuídas à CMVM no que diz respeito às sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, incluindo em matéria regulamentar. 3 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal as informações que devam ser comunicadas à Autoridade Bancária Europeia nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.