Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 79.º

EM VIGOR
Retificação e impugnação dos atos de registo 1 - Os registos podem ser retificados pela entidade registadora, oficiosamente ou por iniciativa dos interessados. 2 - A retificação retroage à data do registo retificado, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé. 3 - Os atos de registo ou a sua recusa são impugnáveis junto dos tribunais comuns até 90 dias após o conhecimento do facto pelo impugnante, desde que ainda não tenham decorrido três anos após a data do registo. SUBSECÇÃO IV Transmissão, constituição e exercício de direitos