Artigo 79.º
EM VIGORRetificação e impugnação dos atos de registo
1 - Os registos podem ser retificados pela entidade registadora, oficiosamente ou por iniciativa dos interessados.
2 - A retificação retroage à data do registo retificado, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
3 - Os atos de registo ou a sua recusa são impugnáveis junto dos tribunais comuns até 90 dias após o conhecimento do facto pelo impugnante, desde que ainda não tenham decorrido três anos após a data do registo.
SUBSECÇÃO IV
Transmissão, constituição e exercício de direitos