Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 243.º

EM VIGOR
Responsabilidade pelo conteúdo do prospeto À responsabilidade pelo conteúdo do prospeto aplica-se o disposto nos artigos 149.º a 154.º, com as devidas adaptações e as seguintes especialidades: a) São responsáveis as pessoas referidas nas alíneas c), d), f) e h) do n.º 1 do artigo 149.º; b) O direito à indemnização deve ser exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do prospeto ou da sua alteração e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos a contar da divulgação do prospeto de admissão ou da alteração que contém a informação ou previsão desconforme. SECÇÃO III Informação relativa a instrumentos financeiros admitidos à negociação