Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 63.º

EM VIGOR
Registo num único intermediário financeiro 1 - São obrigatoriamente registados num único intermediário financeiro, quando não estejam integrados em sistema centralizado: a) (Revogada.) b) Os valores mobiliários distribuídos através de oferta pública e outros que pertençam à mesma categoria; c) Os valores mobiliários emitidos conjuntamente por mais de uma entidade; d) As unidades de participação em instituição de investimento coletivo. 2 - O intermediário financeiro registador é indicado pelo emitente ou pela entidade gestora da instituição de investimento coletivo, que suportam os custos da eventual mudança de entidade registadora. 3 - Se o emitente for um intermediário financeiro, o registo a que se refere o presente artigo é feito noutro intermediário financeiro. 4 - O intermediário financeiro adota todas as medidas necessárias para prevenir e, com a colaboração do emitente, corrigir qualquer divergência entre a quantidade, total e por categorias, de valores mobiliários emitidos e a quantidade dos que se encontram em circulação.