Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 69.º

EM VIGOR
Data e prioridade dos registos 1 - Os registos oficiosos são lavrados com a data do facto registado. 2 - Os registos requeridos pelos interessados são lavrados com a data de apresentação do requerimento de registo. 3 - Se mais de um registo se reportar à mesma data, a prioridade do registo é decidida pelo momento de verificação do facto ou da apresentação, conforme o registo seja oficioso ou dependente de apresentação. 4 - Os registos relativos a valores mobiliários escriturais bloqueados reportam-se à data da cessação do bloqueio. 5 - O registo provisório convertido em definitivo conserva a data que tinha como provisório. 6 - Em caso de recusa, o registo feito na sequência de reclamação para a entidade registadora ou de recurso julgado procedente é feito com a data correspondente ao ato recusado.