Artigo 12.º
EM VIGORDireito subsidiário
1 - Às infrações previstas no presente regime referentes a produtos cuja supervisão caiba à ASF, nos termos do previsto no artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto, consoante o caso, no Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, no Regime Processual aplicável aos Crimes Especiais do Setor Segurador e dos Fundos de Pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovados ambos pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e no Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade de Mediação de Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.
2 - Às infrações previstas no presente regime referentes a produtos cuja supervisão caiba ao Banco de Portugal, nos termos do previsto no artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
3 - Às infrações previstas no presente regime referentes a produtos cuja supervisão caiba à CMVM, nos termos do previsto no artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.