Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 326.º

EM VIGOR
Aceitação e recusa 1 - O intermediário financeiro deve recusar uma ordem quando: a) O ordenador não lhe forneça todos os elementos necessários à sua boa execução; b) Seja evidente que a operação contraria os interesses do ordenador, salvo se este confirmar a ordem por escrito; c) O intermediário financeiro não esteja em condições de fornecer ao ordenador toda a informação exigida para a execução da ordem; d) O ordenador não preste a caução exigida por lei para a realização da operação; e) Não seja permitido ao ordenador a aceitação de oferta pública. 2 - O intermediário financeiro pode recusar-se a aceitar uma ordem quando o ordenador: a) Não faça prova da disponibilidade dos instrumentos financeiros a alienar; b) Não tenha promovido o bloqueio dos instrumentos financeiros a alienar, quando exigido pelo intermediário financeiro; c) Não ponha à sua disposição o montante necessário à liquidação da operação; d) Não confirme a ordem por escrito, se tal lhe for exigido. e) (Revogada.) 3 - Salvo nos casos referidos nos números anteriores, o intermediário financeiro não pode recusar ordem dada por pessoa com quem tenha anterior relação de clientela. 4 - A recusa de aceitação de uma ordem deve ser imediatamente transmitida ao ordenador. 5 - (Revogado.)