Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 4.º

EM VIGOR
Objeto e firma das sociedades gestoras de mercado regulamentado 1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado devem ter como objeto principal a gestão dos mercados a que se refere o artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, podendo ainda exercer as seguintes atividades: a) Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado a que se referem os artigos 200.º e 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; b) Apuramento de posições líquidas; c) Prestação de outros serviços relacionados com a emissão e a negociação de valores mobiliários que não constituam atividade de intermediação financeira; d) Prestação aos membros dos mercados por si geridos dos serviços que se revelem necessários à intervenção desses membros em mercados geridos por entidade congénere de outro Estado; e) Elaboração, distribuição e comercialização de informações relativas a mercados de instrumentos financeiros ou a instrumentos financeiros negociados; f) Desenvolvimento, gestão e comercialização de equipamento e programas informáticos, bem como de redes telemáticas destinadas à contratação e à transmissão de ordens ou de dados; g) A prestação de serviços de comunicação de dados de negociação. 2 - A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir a expressão «sociedade gestora de mercado regulamentado» ou a abreviatura «SGMR», as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP18811/19.1T8PRT.P126-03-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    SUBSCRIÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS · PRODUTOS ESPECULATIVOS · INFORMAÇÃO DO RISCO

    I - As autoras assinaram contratos de consultoria, fichas de cliente, autorizações de débito, ordens de compra e declarações de ciência de riscos dos produtos financeiros. Testes e questionários de perfil de investidor foram preenchidos, declarando conhecimento dos riscos e objetivos de investimento. Pedidos de classificação como “investidoras profissionais” foram enviados ao banco. Cada produto a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.