Artigo 10.º
EM VIGORDeveres a observar no âmbito da prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
1 - Sem prejuízo da observância de outros deveres previstos na lei, as entidades referidas no artigo 8.º, quando prestem serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, devem, em especial:
a) Garantir que só são recomendados depósitos estruturados se tal for do interesse do cliente;
b) Obter junto do cliente as informações necessárias a respeito dos seus conhecimentos e experiência em matéria de depósitos estruturados, bem como sobre a sua situação financeira e os seus objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco;
c) Excluir os depósitos estruturados cujas caraterísticas não compreendam do conjunto de produtos tidos em consideração para efeitos da emissão de recomendação;
d) Avaliar a adequação dos depósitos estruturados considerados para efeitos da emissão de recomendação aos conhecimentos, à experiência, à situação financeira e aos objetivos de investimento do cliente, incluindo à sua tolerância ao risco;
e) Abster-se de formular qualquer recomendação relativa a depósitos estruturados sobre os quais não tenha sido possível formular um juízo de adequação face às circunstâncias concretas do cliente, nomeadamente em resultado da recusa do cliente em fornecer as informações indicadas na alínea b) ou da insuficiência da informação recolhida;
f) Assegurar que os depósitos estruturados recomendados são adequados aos conhecimentos, à experiência, à situação financeira e aos objetivos de investimento do cliente, incluindo à sua tolerância ao risco;
g) Assegurar que, caso recomendem um depósito estruturado oferecido em associação a outro produto ou serviço, como parte de um pacote de produtos ou serviços ou, nos termos em que a lei o permita, como condição para a obtenção do acordo ou do pacote, o pacote de produtos ou serviços, no seu todo, é adequado ao cliente em questão;
h) Assegurar que o cliente é informado sobre as comissões e despesas associadas aos depósitos estruturados recomendados, incluindo quaisquer pagamentos a efetuar a terceiros, bem como o modo de proceder ao seu pagamento, de modo a permitir ao cliente conhecer o custo global do depósito e o respetivo impacto sobre o retorno do investimento;
i) Disponibilizar ao cliente um documento em papel ou noutro suporte duradouro que, entre outros elementos, descreva o objeto da consulta, identifique o colaborador responsável pela emissão da recomendação, identifique o depósito estruturado recomendado e, estando em causa um cliente não profissional justifique a sua adequação face às preferências, aos objetivos e a outras caraterísticas desse cliente; e
j) Nas situações em que tenham informado um cliente não profissional da realização de uma avaliação periódica à adequação dos depósitos estruturados recomendados, remeter a esse cliente relatórios periódicos que contenham uma declaração atualizada sobre o modo como os referidos depósitos correspondem às preferências, aos objetivos e a outras características do cliente em causa.
2 - Quando o serviço de consultoria é prestado pela mesma instituição de crédito que comercializa o depósito estruturado, o documento referido na alínea i) do número anterior deve ser disponibilizado ao cliente em momento anterior ao da constituição do depósito estruturado.
3 - Quando o serviço de consultoria é prestado pela mesma instituição de crédito que comercializa o depósito estruturado e o contrato de depósito seja celebrado através de meio de comunicação à distância que não permita o envio prévio do documento referido na alínea i) do n.º 1, a instituição de crédito pode disponibilizar o referido documento ao cliente imediatamente após a vinculação deste ao contrato de depósito, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A instituição de crédito tenha permitido ao cliente a constituição do depósito estruturado em momento posterior, de modo a que este pudesse receber antecipadamente o referido documento; e
b) O cliente tenha dado autorização para receber o documento em causa, sem atrasos indevidos, após a constituição do depósito.
4 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.