Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 36.º

EM VIGOR
Requisitos do estabelecimento em país da União Europeia 1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda estabelecer sucursal em Estado-Membro da União Europeia deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos: a) País onde se propõe estabelecer a sucursal; b) Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a realizar e a estrutura de organização da sucursal; c) Endereço da sucursal no país de acolhimento; d) Identificação dos gerentes da sucursal. 2 - A gestão corrente da sucursal deve ser confiada a um mínimo de dois gerentes, sujeitos a todos os requisitos exigidos aos membros do órgão de administração das instituições de crédito. 3 - A abertura de novos estabelecimentos num Estado-Membro em que a instituição de crédito já tenha uma sucursal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo 40.º