Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 48.º-D

EM VIGOR
Autorização e registo 1 - A constituição de sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação depende de autorização a conceder pela CMVM. 2 - As sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação registam-se na CMVM para o serviço que pretendem prestar, dependendo a sua alteração de nova inscrição. 3 - Os serviços de comunicação de dados podem ser prestados por sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado, bem como por intermediários financeiros autorizados a gerir uma plataforma de negociação, mediante prévio averbamento ao seu registo na CMVM. 4 - A autorização e o registo para a prestação de serviços de comunicação de dados de negociação pela CMVM bem como a sua revogação, são comunicados à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, permitindo o seu livre exercício na União Europeia. 5 - Ao registo junto da CMVM é aplicável o disposto no Códigos dos Valores Mobiliários em matéria de registo de intermediários financeiros.