Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 231.º

EM VIGOR
Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa 1 - O Banco de Portugal poderá sempre participar, através de um representante, na audiência de julgamento. 2 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do Banco de Portugal. 3 - O Banco de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso. SECÇÃO V Direito subsidiário