Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 18.º

EM VIGOR
Poder disciplinar e deveres de notificação 1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da CSD, nos termos previstos no código deontológico, as pessoas referidas nas alíneas b) e c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º 2 - Constitui infração disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas referidas no número anterior, previstos na lei, em regulamento ou no código deontológico. 3 - As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM. 4 - Se a infração configurar igualmente contraordenação ou crime público, o órgão de administração da sociedade comunica-o de imediato à CMVM. CAPÍTULO V Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários