Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 231.º

EM VIGOR
Disposições especiais sobre a admissão de valores mobiliários sujeitos a direito estrangeiro 1 - Salvo nos casos em que os valores mobiliários estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado membro da União Europeia, a CMVM pode exigir ao emitente a apresentação de parecer jurídico que ateste os requisitos do n.os 1 e 2 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 227.º 2 - A admissão de valores mobiliários sujeitos ao direito de um Estado membro da União Europeia não pode ser subordinada à admissão prévia em mercado regulamentado situado ou a funcionar nesse Estado. 3 - Quando o direito do Estado a que estão sujeitos os valores mobiliários a admitir não permita a sua admissão direta em mercado situado ou a funcionar fora desse Estado, ou a admissão desses valores mobiliários se mostre de difícil execução operacional, podem ser admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal certificados representativos de registo ou de depósito desses valores mobiliários.