Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 68.º

EM VIGOR
Menções nas contas de registo individualizado 1 - Em relação a cada titular são abertas, em separado, contas por categoria de valor mobiliário que, além das menções atualizadas dos elementos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, contêm: a) A identificação do titular e, em caso de contitularidade, do representante comum; b) Os lançamentos a crédito e a débito das quantidades adquiridas e alienadas, com identificação da conta onde se fizeram, respetivamente, os lançamentos a débito e a crédito; c) O saldo de valores mobiliários existente em cada momento; d) A atribuição e o pagamento de dividendos, juros e outros rendimentos; e) A subscrição e a aquisição de valores mobiliários, do mesmo ou de diferente tipo, a que os valores mobiliários registados confiram direito; f) O destaque de direitos inerentes ou de valores mobiliários e, neste caso, a conta onde passaram a estar registados; g) A constituição, a modificação e a extinção de usufruto, penhor, arresto, penhora ou qualquer outra situação jurídica que onere os valores mobiliários registados; h) Os bloqueios e o seu cancelamento; i) A propositura de ações judiciais relativas aos valores mobiliários registados ou ao próprio registo e as respetivas decisões; j) Outras referências que sejam exigidas pela natureza ou pelas características dos valores mobiliários registados. 2 - As menções referidas no número anterior devem incluir a data da inscrição e a referência abreviada aos documentos que lhes serviram de base. 3 - Se os valores mobiliários tiverem sido emitidos por entidade que tenha como lei pessoal uma lei estrangeira, o registo é efetuado, no que respeita às menções equivalentes às referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, com base em declaração do requerente, acompanhada do parecer jurídico previsto no n.º 1 do artigo 231.º, quando exigido nos termos deste artigo.