Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 36.º

EM VIGOR
Código deontológico 1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem aprovar um código deontológico ao qual ficam sujeitas: a) Os titulares dos seus órgãos; b) Os seus trabalhadores; c) Os membros dos mercados por si geridos; d) Quaisquer entidades que intervenham nos mercados ou sistemas geridos pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou pela sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado ou que tenham acesso às instalações desses mercados ou sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres relacionados com essa intervenção ou acesso. 2 - O código deontológico deve regular, designadamente: a) As medidas de defesa do mercado; b) Os termos em que as pessoas a ele sujeitas podem transacionar instrumentos financeiros negociados em mercado por si gerido; c) As regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses; d) Os padrões de diligência e aptidão profissional que devem ser observados em todas as atividades da sociedade; e) As sanções adequadas à gravidade da infração disciplinar, podendo prever, entre outras, as sanções de advertência, de suspensão até seis meses ou de exclusão. 3 - As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos e os trabalhadores da sociedade e os membros de mercados por si geridos devem estabelecer níveis elevados de exigência. 4 - O código deontológico e respetivas alterações devem ser comunicados à CMVM, no prazo de 15 dias após a sua aprovação.