Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 86.º

EM VIGOR
Acesso à informação Além das pessoas referidas na lei ou expressamente autorizadas pelo titular, têm acesso à informação sobre os factos e as situações jurídicas constantes dos registos e dos documentos que lhes servem de base: a) A CMVM e o Banco de Portugal, no exercício das suas funções; b) Através da CMVM as autoridades de supervisão de outros Estados, nos termos previstos no estatuto daquela entidade; c) Os intermediários financeiros a quem tenha sido dada ordem de alienação dos valores mobiliários registados.