Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 13.º

EM VIGOR
Nomeação de agentes vinculados 1 - Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, as instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público podem nomear agentes vinculados para efeitos da promoção de depósitos estruturados, bem como para a prestação de serviços de consultoria relativamente a estes. 2 - Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, as entidades referidas nas alíneas b) a f) e h) do n.º 1 no artigo 8.º podem nomear agentes vinculados para efeitos da promoção de depósitos estruturados, bem como para a prestação de serviços de consultoria relativamente a estes. 3 - As entidades que nomeiem agentes vinculados para os efeitos previstos nos números anteriores: a) Assumem a responsabilidade plena e incondicional por qualquer ação ou omissão dos agentes vinculados que atuem em seu nome; b) Asseguram que os agentes vinculados por si nomeados, nos contactos que estabelecem com clientes, revelam a qualidade em que atuam e identificam a entidade que representam; c) Controlam as atividades dos agentes vinculados por si nomeados, de modo a garantir o cumprimento contínuo das obrigações legais e regulamentares a que estão vinculadas; e d) Tomam as medidas adequadas para evitar qualquer impacto negativo que outras atividades que os agentes vinculados estejam habilitados a desenvolver possam ter sobre a prestação de serviços que os mesmos exerçam em nome dessas entidades. 4 - Aos agentes vinculados nomeados está vedado o desenvolvimento de qualquer atividade de comercialização de depósitos estruturados, bem como a detenção ou receção de fundos dos clientes. 5 - Na promoção de depósitos estruturados ou na prestação de serviços de consultoria relativamente a estes, os agentes vinculados devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos do presente regime. 6 - A atividade dos agentes vinculados deve, em tudo o que não esteja previsto no presente regime, observar o disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. 7 - A CMVM presta informação ao Banco de Portugal sobre os agentes vinculados habilitados a promover depósitos estruturados ou a prestar serviços de consultoria relativamente a estes. CAPÍTULO IV Procedimentos de governação e monitorização de depósitos estruturados