Artigo 8.º
EM VIGOREntidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
1 - A atividade de prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados pode ser desenvolvida por:
a) Instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público;
b) Sociedades gestoras de patrimónios;
c) Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, nos termos e condições estabelecidos no artigo 68.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro;
d) Sociedades corretoras;
e) Sociedades financeiras de corretagem;
f) Sociedades de consultoria para investimento;
g) Consultores para investimento autónomos;
h) Outras entidades a quem a lei especificamente o permita.
2 - Para além das regras previstas no presente regime, aos consultores para investimento autónomos que exerçam a atividade de prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados é aplicável o disposto nos artigos 73.º a 76.º, 77.º-A a 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 86.º-A, 90.º-A, 90.º-C e 90.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
3 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) presta informação ao Banco de Portugal sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e os consultores para investimento autónomos habilitados a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.