Artigo 28.º
REVOGADO por Revogado (reproduz o Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, revogado por Decreto-Lei 109-H/2021)Prazo
1 - O prazo para apreciação do pedido de registo é de 30 dias contados da data de apresentação do respetivo requerimento ou da prestação de esclarecimentos ou informações complementares solicitados pela CMVM.
2 - O registo considera-se recusado se a CMVM não o efetuar no prazo fixado no número anterior.