Lei 35/2018

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Artigo 212.º

EM VIGOR
Sanções acessórias 1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 210.º e 211.º, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer infração as seguintes sanções acessórias: a) Perda do benefício económico retirado da infração; b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração; c) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado; d) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de seis meses a três anos, nos casos do artigo 210.º, ou de um a 10 anos, nos casos do artigo 211.º; e) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de um a 10 anos. 2 - A publicação a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado. SECÇÃO III Processo