Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 517.º

EM VIGOR
Casos de isenção do assistente O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça nos casos em que o arguido não for pronunciado ou for absolvido por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis.