Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 71.º

EM VIGOR
Princípio de adesão O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE70/13.1GESLV.E105-07-2016JOÃO AMARO

    DEMANDANTE CIVIL · LEGITIMIDADE

    I - A limitação do recurso, tal como previsto no artigo 403.º, nº 1, do C. P. Penal, supõe a possibilidade de apreciar autonomamente a parte da decisão de que se recorre, de modo a que não se verifiquem contradições ou incompatibilidade de decisões. II - Mesmo que indiretamente, o recurso do demandante civil, não constituído como parte assistente, não pode pôr em causa a parte penal da sentença

  • TRP1/09.3TAVLG.P111-07-2012ERNESTO NASCIMENTO

    PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · PRINCÍPIO DA ADESÃO

    I - Consagra o artigo 71° do CPP o princípio da adesão. II - Nos termos do artigo 73º, n.º 1 do CPP, “o pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil(...)”. III – No entanto, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre que ser fundamentado na prática de um crime, tem de ter na sua base uma conduta criminosa, que deter

  • TC684/1115-12-2011Vítor Gomes
  • STJ352/01.5TACBR.C1.S115-06-2011PIRES DA GRAÇA

    ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · DUPLA CONFORME

    I - Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais da Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para o STJ, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos (cf. al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP). II - Há que ter c

  • TRE1823/07-130-10-2007RIBEIRO CARDOSO

    PEDIDO CÍVEL · NULIDADES

    1- O pedido de indemnização civil pode ser deduzido pelo lesado desde o início do inquérito até ao fim do prazo referido e demarcado pelo art. 77.º do CPP. 2 - O n.º3 do art. 77.º do CPP visa, em última instância, permitir ao lesado, menos diligente, que não manifestou nos autos, no decurso do inquérito, o propósito de deduzir pedido cível, ou que não foi notificado nos termos do n.º2 do mesmo

  • STJ02P332707-11-2002CARMONA DA MOTA

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.