Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 117.º

EM VIGOR
Justificação da falta de comparecimento 1 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado. 2 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento. 3 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas. 4 - Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença. 5 - Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova. 6 - Havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação de declarações ou de depoimento, esta realizar-se-á no dia, hora e local que a autoridade judiciária designar, ouvido o médico assistente, se necessário. 7 - A falsidade da justificação é punida, consoante os casos, nos termos dos artigos 260.º e 360.º do Código Penal. TÍTULO V Das nulidades

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE567/14.67TALLE-C.E121-02-2017ANTÓNIO JOÃO LATAS

    TESTEMUNHA · AUSÊNCIA INJUSTIFICADA

    1. Nos casos de interrupção da audiência, nomeadamente para alimentação e repouso dos participantes, o mero anúncio público em audiência do dia e hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar-se presentes (nº8 do art. 328º), pelo que a lei de processo não impõe sequer a notificação pessoal do notificado e, menos ainda, que seja de novo advertido d

  • TRE8/10.8GBLGS.E119-11-2015JOSÉ PROENÇA DA COSTA

    NOTIFICAÇÃO EDITAL · IRREGULARIDADE · EFEITOS

    1 - Antes de deitar mão da notificação edital o tribunal deve realizar as diligência necessárias para conhecer o paradeiro do arguido por forma a obter a sua notificação pessoal ou mediante via postal simples. 2 - Não o fazendo comete-se irregularidade prevista no art. 123º, nº 2, in fine, do C.P.P. afectando o acto praticado e bem assim todos os actos subsequentes, os quais têm de ser anulados,

  • TRG478/11.0GAFLG05-11-2012JOÃO LEE FERREIRA

    JUSTIFICAÇÃO DA FALTA · JULGAMENTO · COMUNICAÇÃO · EXTEMPORANEIDADE

    I - De acordo com o regime estabelecido no artigo 117.º do Código de Processo Penal, a comunicação ao tribunal da impossibilidade de comparecimento, o mais tardar no próprio dia e hora do acto processual, constitui requisito essencial para a justificação da falta; II- No caso de ter havido um justo impedimento para o arguido cumprir no momento processual adequado a obrigação de comunicação, cabia

  • TRP362/08.1JAAVR-BR.P104-07-2012ERNESTO NASCIMENTO

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · FALTA DO ARGUIDO · ATESTADO MÉDICO

    No requerimento em que se formula o pedido de justificação da falta à audiência de julgamento, com fundamento em doença, tem de indicar-se o local onde o faltoso pode ser encontrado, sob pena de a falta não pode ser justificada a falta.

  • TRE3/10.7PALGS.E131-01-2012ANTÓNIO JOÃO LATAS

    COACÇÃO SEXUAL · CRIME DE VIOLAÇÃO · FALTA DO ARGUIDO · NULIDADE INSANÁVEL

    I. - Na generalidade dos casos, a adoção de medida legalmente admissível tendente a obter a comparência do arguido não se configura na lei de processo como diligência destinada a assegurar que o arguido possa estar presente, nos mesmos termos em que tal sucede com a sua notificação. II. - Só por si, a falta de tomada das medidas necessárias para obter a comparência do arguido não dá origem à n

  • TRP041716511-05-2005ALVES FERNANDES

    FALTA · DEMANDADO CIVIL

    I - O lesado, o demandado e os demais intervenientes são obrigados a comparecer em julgamento quando tiverem de prestar declarações, podendo a autoridade judiciária tomar declarações às partes civis, sempre que o entenda conveniente (art. 80º e 145º, 1 do CPP). II - Tendo o arguido que passou a assumir apenas a qualidade de demandado civil (dada a extinção do procedimento criminal, por aplicação

  • TRP044365223-02-2005AGOSTINHO FREITAS

    JUSTIFICAÇÃO DA FALTA

    Não é adequada para justificar a falta a acto processual a declaração de um funcionário hospitalar dizendo que o faltoso, no período em que devia comparecer, deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital.

  • TC4/0310-12-2003Benjamim Rodrigues
  • STJ03P228709-10-2003RODRIGUES DA COSTA

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · FALTA DO ARGUIDO · JUSTIFICAÇÃO DA FALTA · DEFENSOR OFICIOSO

    1 - Não se descortina nenhum critério razoável e, nomeadamente um critério que faça apelo a uma interpretação teleológica, para se fazer a destrinça, para efeitos de notificação nos termos do art. 113.º n.º 10 do CPP, entre o defensor do arguido nomeado e o defensor constituído, podendo fazer-se tal notificação por telecópia no caso do primeiro e não já do segundo. 2- Tal destrinça redundaria num

  • TC838/9805-07-2000Sousa e Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.