Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 423.º

EM VIGOR
Audiência 1 - Após o presidente ter declarado aberta a audiência, o relator introduz os debates com uma exposição sumária sobre o objecto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial. 2 - À exposição do relator segue-se a renovação da prova, quando a ela houver lugar. 3 - Seguidamente, o presidente dá a palavra, para alegações, ao Ministério Público e aos representantes dos recorrentes e dos recorridos, a cada um por período não superior a trinta minutos, prorrogável em caso de especial complexidade. 4 - Não há lugar a réplica, sem prejuízo da concessão da palavra ao defensor, antes do encerramento da audiência, por mais quinze minutos, se ele não tiver sido o último a intervir. 5 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas à audiência de julgamento em 1.ª instância.