Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 362.º

EM VIGOR
Acta 1 - A acta da audiência contém: a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que a compuseram; b) O nome dos juízes, dos jurados e do representante do Ministério Público; c) A identificação do arguido, do defensor, do assistente, das partes civis e dos respectivos advogados; d) A identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas as provas produzidas ou examinadas em audiência; e) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade, nos termos do artigo 321.º; f) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devam constar; g) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar. 2 - O presidente pode ordenar que a transcrição dos requerimentos e protestos verbais seja feita somente depois da sentença, se os considerar dilatórios.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC648/0917-02-2009Vítor Gomes
  • TC125/9912-05-1999Rel. Cons. Tavares da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.