Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 93.º

EM VIGOR
Participação de surdo, deficiente auditivo ou de mudo 1 - Quando um surdo, deficiente auditivo ou um mudo devam prestar declarações, observam-se as seguintes regras: a) Ao surdo ou deficiente auditivo é nomeado intérprete idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita, conforme mais adequado à situação do interessado; b) Ao mudo, se souber escrever, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo por escrito. Em caso contrário e sempre que requerido nomeia-se intérprete idóneo. 2 - A falta de intérprete implica o adiamento da diligência. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável em todas as fases do processo e independentemente da posição do interessado na causa.