Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 44.º

EM VIGOR
Prazos O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1906/25.0T8VCT-A.G125-06-2025PAULO CORREIA SERAFIM

    ESCUSA DE JUIZ · INTERVENÇÃO EM CARTA PRECATÓRIA

    I – Cabendo ao Mmo. Juiz requerente da escusa, por força da carta precatória recebida, proceder a recolha do TIR à arguida e notificação à mesma da nomeação de defensor oficioso, do despacho de encerramento do inquérito, do requerimento de abertura de instrução e do despacho que determinou a autuação dos autos como instrução, declarou constituída a arguida e ordenou se providenciasse pela nomeação

  • TRG39/08.8PBBRG-K.G127-01-2020PAULO SERAFIM

    INCIDENTE RECUSA · REQUISITOS LEGAIS · CONVENCIMENTO SUBJETIVO RECUSANTE · INDEFERIMENTO

    I – Após dedução do requerimento de recusa em primeira instância, não podem ser admitidas, valoradas, por extemporaneidade, novas alegações e provas juntas pelo recusante já no tribunal superior competente para a decisão do incidente. II - Constituindo um princípio basilar, estruturante, da jurisdição penal, e, concomitantemente, o seu fito, a descoberta da verdade material e a boa decisão da

  • TRG1640/16.9T9BRG.G128-10-2019PAULO SERAFIM

    ESCUSA · JUÍZA AMIGA ASSISTENTE · REQUISITOS LEGAIS · DEFERIMENTO

    I - Para efeitos do disposto no art. 43º do CPP, é de deferir o pedido de escusa formulado por juíza amiga da assistente e demandante civil no processo, também ela juíza na mesma Comarca (ainda que não no mesmo tribunal). II – Constitui motivo sério e grave de suspeição, a legitimar a escusa, o facto de essa amizade perdurar há muitos anos, incluir frequentes convívios em contexto extrajudicial

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.