Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 335.º

EM VIGOR
Declaração de contumácia 1 - Fora dos casos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o artigo 313.º, n.º 2, não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas nos artigos 116.º, n.º 2, e 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz. 2 - Os editais contêm as indicações tendentes à identificação do arguido, do crime que lhe é imputado e das disposições legais que o punem e a comunicação de que, não se apresentando no prazo assinado, será declarado contumaz. 3 - A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º 4 - Em caso de conexão de processos, a declaração de contumácia implica a separação daqueles em que tiver sido proferida.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TC788/0615-02-2007Paulo Mota Pinto
  • TC495/0522-03-2006Pamplona de Oliveira
  • TC177/0516-11-2005Pamplona de Oliveira
  • TC476/0405-05-2004Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC951/0330-01-2004Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TC952/0320-01-2004Maria Fernanda Palma
  • TC950/0314-01-2004Mário Torres
  • TC884/0313-01-2004Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TC883/0307-01-2004Mário Torres
  • TC144/0229-10-2002Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
  • TC.852/03Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC.954/03Carlos Pamplona de Oliveira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.