Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 206.º

EM VIGOR
Prestação da caução 1 - A caução é prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança, nos concretos termos em que o juiz o admitir. 2 - Precedendo autorização do juiz, pode o arguido que tiver prestado caução por qualquer um dos meios referidos no número anterior substituí-lo por outro. 3 - A prestação de caução é processada por apenso. 4 - Ao arguido que não preste caução é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 228.º