Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 390.º

EM VIGOR
[...] Sempre que se verificar: a) A inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; ou b) A necessidade, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não possam previsivelmente realizar-se no prazo máximo de 30 dias após a detenção; o tribunal, por despacho irrecorrível, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.