Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 208.º

EM VIGOR
Quebra da caução 1 - A caução considera-se quebrada quando se verificar falta injustificada do arguido a acto processual a que deva comparecer ou incumprimento de obrigações derivadas de medida de coacção que lhe tiver sido imposta. 2 - Quebrada a caução, o seu valor reverte para o Estado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ07P258312-09-2007RAUL BORGES

    COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO · CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO · ÂMBITO DO RECURSO

    I - Estando em causa acórdão final proferido por tribunal colectivo visando apenas o reexame da matéria de direito, foi questão controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção de interposição do recurso para o Tribunal da Relação ou directamente para o STJ. II - Relativamente a esta questão foi fixada jurisprudência no acórdão uniformizador de 14-03-2007 – Ac. n.º 8/2007, Proc. n.º 2792

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.