Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 488.º

EM VIGOR
Execução, faltas e termo do cumprimento 1 - As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas em processo individual do condenado. 2 - Não são passados mandados de condução nem de libertação. 3 - As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal. Se o tribunal, depois de ouvido o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura. 4 - As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o condenado. TÍTULO III Da execução das penas não privativas de liberdade CAPÍTULO I Da execução da pena de multa