Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 485.º

EM VIGOR
Decisão 1 - Até 10 dias antes da data admissível para a libertação condicional, o Ministério Público emite, nos próprios autos, parecer sobre a concessão. 2 - Antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade condicional, o tribunal de execução das penas ouve o condenado, nomeadamente para obter o seu consentimento. 3 - O despacho que deferir a liberdade condicional, além de descrever os fundamentos da sua concessão, especifica o respectivo período de duração e as regras de conduta ou outras obrigações a que fica subordinado o beneficiário, sendo este dele notificado e recebendo cópia antes de libertado. 4 - O despacho que negar a liberdade condicional é notificado ao recluso. 5 - Do despacho de liberdade condicional é remetida cópia para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que o tribunal determinar. 6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, n.º 1.