Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 168.º

EM VIGOR
Reprodução mecânica de documentos Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando não se puder juntar ao auto ou nele conservar o original de qualquer documento, mas unicamente a sua reprodução mecânica, esta tem o mesmo valor probatório do original, se com ele tiver sido identificada nesse ou noutro processo.