Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 313.º

EM VIGOR
Despacho que designa dia para a audiência 1 - O despacho que designa dia para a audiência contém, sob pena de nulidade: a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para a pronúncia, se a houver; b) A indicação do lugar, do dia e da hora da comparência; c) A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e d) A data e a assinatura do presidente. 2 - O despacho, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido e seu defensor, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, pelo menos 30 dias antes da data fixada para a audiência. A notificação do arguido e do assistente tem lugar nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alíneas a) e b). 3 - Do despacho que designa dia para a audiência não há recurso.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ218/21.2SXLSB-A.S126-06-2025JORGE DOS REIS BRAVO

    RECURSO DE REVISÃO · ARGUIDO AUSENTE · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I. O fundamento da revisão de decisão penal condenatória, com base na alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige que: - se trate de facto ou prova novos, que não existia nem constava do processo à data da prolação da sentença, sendo desconhecido no momento do julgamento ou eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo Tribun

  • TRG452/99.0GCBRG.G122-04-2013PAULO FERNANDES SILVA

    APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · REVELIA

    I – A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido; II – O regime do julgamento sem a presença do arguido, resultante do Dec.-Lei 320-C/2000 de 15-12, representou um agravamento sensível da sua situação processual, relativamente a

  • STJ245/07.2GGLSB.L1-A.S108-03-2012MAIA COSTA

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do nº 1 do art. 333º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na aus

  • TC816/9816-12-1998Messias Bento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.