Jurisprudência
4 acórdãos aplicam este artigoRECURSO DE REVISÃO · ARGUIDO AUSENTE · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA
I. O fundamento da revisão de decisão penal condenatória, com base na alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige que: - se trate de facto ou prova novos, que não existia nem constava do processo à data da prolação da sentença, sendo desconhecido no momento do julgamento ou eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo Tribun
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · REVELIA
I – A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido; II – O regime do julgamento sem a presença do arguido, resultante do Dec.-Lei 320-C/2000 de 15-12, representou um agravamento sensível da sua situação processual, relativamente a
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do nº 1 do art. 333º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na aus
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.