Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 274.º

EM VIGOR
Certidões e certificados de registo São juntos aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado do registo criminal do arguido, que se afigurem previsivelmente necessários ao inquérito ou à instrução ou ao julgamento que venham a ter lugar e à determinação da competência do tribunal.