Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 86.º

EM VIGOR
[...] 1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida. O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo 287.º, n.º 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade. 2 - ... 3 - A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil. 8 - Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão: a) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea a); b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil. 9 - O segredo de justiça não prejudica a prestação de esclarecimentos públicos: a) Quando necessários ao restabelecimento da verdade e sem prejuízo para a investigação, a pedido de pessoas publicamente postas em causa; b) Excepcionalmente, nomeadamente em casos de especial repercussão pública, quando e na medida do estritamente necessário para a reposição da verdade sobre factos publicamente divulgados, para garantir a segurança de pessoas e bens e para evitar perturbação da tranquilidade pública.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2773/05.5BELSB10-04-2025ANA CRISTINA LAMEIRA

    NULIDADE DA SENTENÇA (FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO) · (VIOLAÇÃO) SEGREDO DE JUSTIÇA · INQUÉRITO CRIME · FIGURA PÚBLICA

    I – Quando o Tribunal a quo no decisório decidiu julgar procedente o pedido quanto aos “danos patrimoniais”, sem que no discurso fundamentador da sentença tenha justificado tal procedência/condenação, nomeadamente, quais os danos que a esse título ficaram provados e seriam indemnizáveis comete uma nulidade não por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do artigo 615º, nº 1, do CPC, mas ant

  • TRL85/23.1TELSB-B.L1-523-04-2024ESTER PACHECO DOS SANTOS

    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS · ATO IRREGULAR

    (da responsabilidade da relatora): 1 – Tratando-se de um instrumento de obtenção de recolha de prova e de informações relevantes para a investigação, a medida de suspensão temporária de operações bancárias não depende da existência de indícios, mas apenas de suspeitas da existência de um crime de catálogo. 2 - Nos termos do artigo 49.º, n.º 7 da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, tudo o que não s

  • TRL5535/17.3JFLSB-A.L1-529-01-2019ALDA TOMÉ CASIMIRO

    SEGREDO DE JUSTIÇA

    – O juízo que o nº 6 do art. 89º do Cód. Proc. Penal exige ao Juiz de Instrução é uma determinação diversa da validação da anterior decisão do Ministério Público de sujeição do inquérito a segredo de justiça. Aqui o Juiz de Instrução não está a validar uma decisão de outro sujeito processual, está a decidir um requerimento que lhe é dirigido. – E se a sujeição do inquérito ao segredo de justi

  • TRL129/09.0GTALQ-A.L1-302-03-2011MORAES ROCHA

    SEGREDO DE JUSTIÇA · IRRECORRIBILIDADE

    I – Em sede de inquérito, a decisão do Juiz de Instrução que desatenda o pedido do arguido, do assistente ou do ofendido que tenha requerido segredo de justiça é irrecorrível. II – Em fase de inquérito a decisão preferida pelo Juiz de Instrução face ao disposto no n.º 2 do art. 86.º do CPP, é irrecorrível, quer este decida pela sujeição, quer decida pela não sujeição, do processo a segredo de jus

  • TRE232/09.6TAMMN-A.E104-05-2010JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO

    INQUÉRITO · SEGREDO DE JUSTIÇA · PRAZO

    1 – A filosofia subjacente à publicidade do processo e ao regime de segredo de justiça mudou radicalmente de paradigma com as alterações introduzidas ao C. P. Penal pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto. 2 – Perante a disposição constante do artigo 89.º n.º 6 do Código de Processo Penal, e sendo a regra actualmente a publicidade do inquérito, o segredo de justiça apenas pode vigorar, em princípi

  • STJ60/09.9YFLSB15-04-2010RODRIGUES DA COSTA

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    O prazo de prorrogação do adiamento do acesso aos autos a que se refere a segunda parte do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz de instrução pelo período de tempo que se mostrar objectivamente indispensável à conclusão da investigação, sem estar limitado pelo prazo máximo de três meses, referido na mesma norma;

  • TC16/0912-05-2009João Cura Mariano
  • TRP081062309-02-2009MARIA LEONOR ESTEVES

    SEGREDO DE JUSTIÇA · DESCRIMINALIZAÇÃO

    As alterações legislativas introduzidas aos arts. 371º do C. Penal e 86º do C. P. Penal, respectivamente pelas Leis 59/2007 de 4/9 e 48/2007, de 29/8, não operaram a descriminalização da conduta dos arguidos que, à luz da lei antiga, tenham violado o segredo de justiça.

  • TRL3763/2007-328-11-2007TELO LUCAS

    SEGREDO DE JUSTIÇA · JORNALISTA

    O jornalista que, ilegitimamente, divulga, no todo ou em parte, teor de acto de processo penal que sabe encontrar-se coberto pelo segredo de justiça comete o crime do n.º 1 do artigo 371.º do Código Penal, independentemente do modo como chegou ao seu conhecimento aquilo que divulgou.* (*) sumário da autoria do relator.

  • TC997/0409-11-2005Benjamim Rodrigues
  • TRG1015/05-104-07-2005ANSELMO LOPES

    INSTRUÇÃO DO PROCESSO · DEBATE INSTRUTÓRIO · PUBLICIDADE

    I - Sendo requerida a abertura da instrução por um arguido, sem declarar, ao abrigo da segunda parte do nº 1 do artº 86º do C.P.Penal, oposição à publicidade do processo, ao acto de inquirição de testemunhas em instrução podem assistir, além dos advogados, os demais arguidos. II - Com efeito, como resulta do próprio texto, o processo é público a partir do recebimento do requerimento, ou seja, a p

  • TC494/0406-04-2005Benjamim Rodrigues
  • TC407/9723-06-1999

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.