Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 158.º

EM VIGOR
Esclarecimentos e nova perícia Em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que: a) Os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicados o dia, a hora e o local em que se efectivará a diligência; ou b) Seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos.