Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 305.º

EM VIGOR
Acta 1 - Do debate instrutório é lavrada acta, a qual, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º, n.º 3, é redigida por súmula em tudo o que se referir a declarações orais, nos termos do artigo 100.º, n.º 2. 2 - A acta é assinada pelo juiz e pelo funcionário de justiça que a lavrar. CAPÍTULO IV Do encerramento da instrução